Cardiopatia grave: isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária

Cardiopatia grave: isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária

O Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública deferiu liminarmente o pedido de isenção do imposto de renda e de imunidade da contribuição previdenciária feito por servidor aposentado portador de cardiopatia.

Antes de ingressar na Justiça, o servidor, que já havia feito um implante de marca-passo dupla câmara, formulou solicitação administrativa. A Junta Médica do Departamento de Perícias Médicas e Saúde do Trabalhador (DMEST) concluiu que as cardiopatias “miocardiopatia não-compactada” e o “bloqueio atrioventricular total” não seriam graves para fins de concessão do benefício de isenção do imposto de renda.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mantém reiterada jurisprudência no sentido de que o diagnóstico de cardiopatia grave é, por si, suficiente para que o aposentado fique isento do imposto de renda, mesmo que os sintomas da doença estejam sob controle. O benefício seria justamente “diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas”, conforme avalia o Ministro Luiz Fux (Recurso Especial nº 734541/SP).

Na prática, a Corte Estadual contraria o entendimento da Administração Pública, no sentido de que o controle dos sintomas da doença, em especial por meio de procedimentos médicos permanentes, como a colocação de marca-passo, afastaria gravidade ou a incurabilidade da cardiopatia. Para o Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa (Processo nº 70057645160), a mera necessidade de estimulação cardíaca artificial evidencia o direito à isenção do imposto de renda, dispensando até mesmo a apresentação de laudo médico oficial atestando a gravidade da cardiopatia.

O mesmo vale para o recálculo ou imunidade da contribuição previdenciária que incide sobre os proventos das aposentadorias. O Superior Tribunal de Justiça definiu que são doenças incapacitantes, para fins de isenção tributária e imunidade da contribuição previdenciária, aquelas que dão causa à aposentadoria por invalidez permanente, podendo servir como parâmetro, no caso dos servidores públicos estaduais, o que dispõe as Leis Estaduais sobre o assunto.

 

Entenda a Lei

A Lei nº 7.713/88 estabelece um rol taxativo de doenças que possibilitam a isenção do imposto de renda. Embora algumas hipóteses da referida lei sejam bastante específicas e geram poucas dúvidas em sua aplicação (hanseníase, doença de Parkinson, ou Síndrome da Imunodeficiência Humana, por exemplo), outras dão margem para interpretações pela Administração, gerando muitas vezes negativas administrativas consideradas ilegais. Nesse último grupo de doenças é possível encontrar conceitos como paralisia irreversível, cardiopatia grave, hepatopatia grave, cegueira e alienação mental, que representam tema recorrente em diversas ações que tramitam na Justiça Estadual. Confira a Lei:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

A literatura médica especializada considera como graves as cardiopatias (crônicas ou agudas) que afetam a capacidade física e funcional do servidor, com presença de um ou mais dos seguintes sintomas, estejam eles sob controle ou não:

– insuficiência cardíaca;

– insuficiência coronariana;

– arritimias complexas;

– hipoxemia;

– manifestações de baixo débito cerebral;

Para os servidores federais aposentados, o diagnóstico de cardiopatia grave também possibilita o recálculo ou a imunidade da contribuição previdenciária, direito previsto no artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, não sendo necessário comprovar a contemporaneidade ou recidiva dos sintomas da doença para a manutenção do benefício, conforme o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 967693).

No caso dos servidores estaduais, a Lei Estadual Complementar nº 10.098/94 define a cardiopatia grave (além de outras doenças, como paralisia irreversível e incapacitante, nefropatia grave, cegueira, neoplasia grave e Sindrome de Imunodeficiência Adquirida) como doença “grave, contagiosa ou incurável”, servindo, na mesma medida, o que restou decidido no Recurso Especial nº 967693.

O benefício da isenção do imposto de renda é considerado de caráter alimentar, uma vez que atingem os proventos de aposentadoria. Essa circunstância possibilita o pedido de tutela provisória nas ações judiciais, com a finalidade de cessar imediatamente os descontos. O termo inicial do benefício é a data indicada em laudo médico como início da doença.

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