Candidata cotista ganha direito de assumir vaga em concurso regional

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Candidata cotista ganha direito de assumir vaga em concurso regional

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS concederam mandado de segurança para cotista aprovada em concurso da Secretaria Estadual da Saúde. Foi reconhecido o direito de nomeação com relação ao número geral de candidatos aprovados, mesmo sendo realizada inscrição para vaga de forma regionalizada. A decisão é dessa segunda-feira (13/8).
Caso

A autora prestou concurso público para o cargo de especialista em saúde, função arquiteto, para a região de Porto Alegre/Viamão, sendo aprovada em 115º lugar na classificação geral, 53º lugar na classificação geral regional e em 3º na classificação final especial para candidatos negros e pardos. O concurso foi homologado em 18/03/2014, sendo prorrogado por mais dois anos em 08/03/2018. O prazo de validade expirou em 18/03/2018, data em que a autora ingressou com o mandado de segurança.

Ela destacou que o concurso previu 04 vagas para o cargo de Arquiteto para a Região de Porto Alegre/Viamão, região de sua escolha, totalizando 21 vagas, somando-se as demais regiões para o referido cargo.

Conforme a alegação da autora, o Edital seguiu o que determina a Lei Estadual nº 14.147/2012, assegurando aos negros e pardos a reserva de vagas equivalente a sua representação na composição populacional do Estado, que corresponde a 16%. Assim, das 21 vagas para o cargo de arquiteto, deveriam ter sido reservadas aos cotistas negros e pardos, 3,36 vagas, arredondando-se para três vagas efetivas. Contudo, segundo ela, o concurso encerrou-se com a nomeação de 19 candidatos optantes pela concorrência universal e apenas um candidato cotista negro e pardo, nomeações ocorridas em 16 de março de 2018 e 02 de dezembro de 2014.

 

Decisão

O relator do processo, Desembargador Francisco José Moesch, afirmou que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de Recurso Especial (nº 598.099/2011), com repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital do concurso possui direito subjetivo à nomeação, sendo que, durante o prazo de validade do certame, o Poder Público pode escolher o momento em que realizará a nomeação.

Com relação ao caso, afirmou que o Anexo I do referido Edital previa 21 vagas, distribuídas por regiões. Também previa expressamente que, para os candidatos negros e pardos, era assegurado o percentual sobre o número total de vagas, por cargo, conforme a legislação estadual.

“Importa ressaltar que em nenhum momento, o Edital do Concurso menciona a distribuição dessas vagas por região, apenas remete à previsão do item 4.1, que aplicada, assegura o número de 03 vagas para cotistas dentro da concorrência para o cargo de Arquiteto. Portanto, considerando que a impetrante restou classificada em 3º lugar na classificação final para candidatos negros e pardos para o cargo de arquiteto, entendo demonstrado seu direto líquido e certo à nomeação pretendida”, afirmou o Desembargador Moesch.

O magistrado destacou também que a forma como foi organizado o concurso, ou seja, regionalizado, pode levar a não efetivação da garantia das vagas reservadas aos cotistas.
“Embora a impetrante tenha sido classificada em 3º lugar na classificação especial para cotistas negros e pardos e, portanto, estando dentro do número de vagas previstas no Edital para tal fim, em relação ao seu cargo, não foi nomeada, sob a alegação de que dentro da Região por ela escolhida, já havia sido nomeada uma candidata cotista.”

Assim, conforme o Desembargador Moesch, “a fim de garantir a efetiva concretização da igualdade material, que é a justificativa para a implantação de políticas públicas de ações afirmativas, como a de previsão de vagas para cotistas em concursos públicos, impõe-se a concessão da segurança”.
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70077053411

Fonte: TJRS

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