Banco vai indenizar cliente que sofreu assalto dentro de agência

Banco vai indenizar cliente que sofreu assalto dentro de agência

Por entender que o banco é responsável por assalto sofrido no interior de agência bancária, a 3ª Recursal Cível dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul acolheu o recurso inominado da autora e condenou a instituição financeira a pagar indenização.

Na ação, a cliente relatou que no dia 25/08/2016 se dirigiu até uma agência do banco requerido para efetuar um saque. Relata que no caixa ao lado havia um homem, que exigiu que a demandante entregasse a quantia sacada (R$500,00) e sacasse mais R$1.000,00. Sustenta ter dito ao assaltante que não possuía essa quantia na conta, ocasião em que o homem pegou o valor sacado pela autora e ordenou que ficasse no interior da agência.

Os pedidos da autora consistiram na condenação do banco réu à restituição da quantia sacada e roubada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação. Na fundamentação o juiz entendeu que era de responsabilidade da parte autora provar o alegado.

Os argumentos utilizados no recurso demonstraram que a autora já havia minimamente provado o fato, de forma que foi colhido o depoimento pessoal e ainda juntado boletim de ocorrência. Ainda, mostrou-se que na relação consumerista a responsabilidade é objetiva, pois é inerente ao risco do negócio e a falha na prestação do serviço na relação de consumo e vulnerabilidade da autora perante o banco, pelo fato de a instituição financeira possuir todo o aparato tecnológico ao seu dispor.

A responsabilidade objetiva do banco foi reconhecida. O Relator, afirmou que a jurisprudência do STJ vem adotando o entendimento de que a atividade bancária se enquadra perfeitamente como atividade de risco, de forma a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição bancária. “Os casos de assaltos ocorridos no interior de agências bancárias, a responsabilidade por esses inconvenientes é da instituição financeira, mesmo se o fato ocorrer fora do horário de expediente”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, o fato de o assalto ter ocorrido fora do horário de expediente não exclui a responsabilidade da instituição financeira, pois, se há disponibilização de seus serviços por meio de atendimento automático, tem o banco a obrigação de fornecer segurança ao usuário durante a utilização do serviço.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do banco e reformou a sentença, condenando o réu ao pagamento de indenização material no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação e corrigido monetariamente, pelo IGPM.

Os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul à unanimidade deram parcial provimento ao Recurso Inominado número 71009199035, interposto pela autora.
Defendeu a parte autora o escritório de advocacia Silveira Martins e Hübner Advogados.

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