Auxílio pré-escolar: Justiça determina devolução cota-parte cobrada dos servidores da União

Auxílio pré-escolar: Justiça determina devolução cota-parte cobrada dos servidores da União

O Conselho da Justiça Federal considera que não há disposição legal que imponha a obrigação dos servidores e Magistrados de custearem o benefício.

Decisão deve beneficiar todos os servidores da União, e não apenas aos servidores do Poder Judiciário.

Após alteração da Resolução nº 4/2008 do Conselho da Justiça Federal em 22/11/2016, que regulamenta de auxílio pré-escolar no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo grau, foi afastada a cobrança de cota-parte de participação de servidores e Magistrados para o custeio do benefício.

As mudanças seguem jurisprudência consolidada pela Justiça Federal, no sentido de afastar a exigibilidade da cota de custeio em razão da inexistência de autorização legal para a cobrança realizada pela União. O entendimento é de que o Decreto nº 977/93, que implementou a co-participação de servidores e Magistrados no custeio do auxílio pré-escolar estaria extrapolando os limites do poder regulamentar da Administração, uma vez que os artigos 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90 (este regulamentado pelo referido Decreto), e 4º, inciso II, da Lei nº 9.394/96, preveem o dever do Estado de assegurar, de forma gratuita, a educação infantil para as crianças de até 5 anos de idade.

O direito à devolução dos valores descontados pela União foi tema de Incidente do Uniformização de Jurisprudência nº 0040585-06.2012.4.01.3300, julgado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fixando a tese de que “é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público”, bem como mantendo a sentença que determinou a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de cota de custeio.

Vale ressaltar que a questão atinge todos os servidores federais, e não apenas aos servidores do Poder Judiciário.

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