Questionado o critério redutor no cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos Advogados da União aposentados, por contrariar a regra da paridade constitucional.

Questionado o critério redutor no cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos Advogados da União aposentados, por contrariar a regra da paridade constitucional.

Um advogado da União aposentado com direito à paridade impetrou um Mandado de Segurança após notar em seu contracheque que o valor recebido à título de honorários advocatícios era inferior ao valor recebido por seus colegas na ativa.

A Lei nº 13.327/16, em seu artigo 31, prevê uma forma de cálculo diferenciada no rateio dos honorários advocatícios para os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção, previstos no artigo 46 da Medida Provisória nº 2.229-43 em atividade (50% de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 pontos percentuais em cada um dos dois anos seguintes) e para os inativos (100% de uma cota parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 pontos percentuais a cada um dos 9 meses seguintes).

Para o impetrante, esse critério representa um tratamento duplamente discriminatório aos Advogados da União inativos com direito à paridade, uma vez que, não só permite diferenças entre a remuneração dos servidores na ativa e os proventos dos aposentados, como também possibilita que haja distinções entre os próprios aposentados, o que é vedado pelos princípios constitucionais da isonomia e irredutibilidade de vencimentos, conforme o artigo 5º, caput, e artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, assim como contrário à própria regra da paridade prevista no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, em sua redação original.

O impetrante entende, ainda, que os honorários de sucumbência devidos pela Lei nº 13.327/16 possuem natureza de típica gratificação de atividade, uma vez que é deferida a todos os servidores ocupantes dos cargos listados no artigo 27 do referido diploma, sendo o critério temporal o único a definir o valor devido.

O caso será julgado pela 2º Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

MS 1010016-54.2016.4.01.3400

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