Trabalhador da limpeza pública em Ilhéus será indenizado pela falta de equipamentos de proteção

Trabalhador da limpeza pública em Ilhéus será indenizado pela falta de equipamentos de proteção

Um assistente de serviços gerais do município de Ilhéus, na região sul da Bahia, que trabalhava recolhendo lixo urbano de ruas e praças exposto ao sol intenso, a chuva e ventos, teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pela Terceira Turma do Tribunal Regional doTrabalho da 5ª Região (BA). O órgão colegiado decidiu pela indenização do trabalhador por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo fato de ele não ter recebido equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para se proteger dos agentes insalubres. Ainda cabe recurso da decisão.

No processo, a defesa do trabalhador sustentou que a vistoria do perito no local comprovou a ausência de fornecimento de EPIs, apesar do trabalho em constante exposição aos agentes insalubres. A relatora do acórdão na Terceira Turma, desembargadora Léa Nunes, registrou em sua decisão que ficou comprovado que “a empresa não possuía um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), não fornecia EPI, não treinava seus empregados em relação aos riscos decorrentes das atividades e estava à margem das Normas do Ministério Público do Trabalho e Emprego”.

Na decisão ficou constatada “a presença do ato ilícito (ato comissivo ou omissivo culposo), ensejador de um dano moral (lesão à integridade moral do trabalhador) e o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o prejuízo sofrido”. Para os magistrados da Turma, diante da ausência de fornecimento do regular equipamento de proteção individual, “a empresa vem colocando em risco a vida de seus empregados, agindo negligentemente com as normas de medicina e segurança do trabalho”.

Ao reconhecer o dano moral, a relatora do recurso considerou a dimensão do dano sofrido, a capacidade do agente agressor e a situação social e econômica do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização a ser arbitrada. “Tem-se como razoável e proporcional a fixação do valor da indenização em R$ 5 mil, visando à reparação do ofendido e desestimulando o ofensor “, pontuou a desembargadora Léa Nunes.

 

Competência

O processo teve origem na 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, que não examinou a questão do dano moral, o que motivou o recurso do trabalhador. A prefeitura de Ilhéus também recorreu da decisão de 1ª grau sustentando que a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer e julgar ações entre o servidor e o ente municipal, tendo em vista que em dezembro de 2015 foi instituído o regime estatutário pela Lei n. 3.760.

No acórdão, a relatora Léa Nunes explicou que o trabalhador foi admitido pelo município de Ilhéus em março de 2008, mediante concurso público, sob o regime celetista, para exercer o cargo de Assistente de Serviços Gerais. Com o advento da Lei n. 3.760, o seu regime trabalhista passou a ser, a partir de dezembro de 2015, o estatutário e não mais o celetista.

Nesse sentido, a desembargadora citou a Súmula TRT 5 nº 15 : “A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa”

Porém, a relatora pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradas decisões fixando a competência material da Justiça Comum para julgar a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder. Também explanou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reiterado que “se a Administração Pública adota como RGU estatuário ou administrativo, a competência é da Justiça Comum; se adota o regime celetista, a competência é da Justiça do Trabalho”.

Logo, sustentaram os desembargadores, “tomando por base as decisões dos Tribunais Superiores, a competência material é da Justiça Comum a partir da lei municipal que instituiu o RJU estatutário aos seus servidores, deixando de aplicar a Súmula Nº 15 do Regional baiano”. Como a ação foi proposta em 19/09/2017, dentro do prazo do artigo 11 da CLT, a relatora entendeu que não há prescrição absoluta e as demais questões do recurso deveriam ser examinadas quanto ao período celetista.

Fonte: TRT da 5ª Região (BA)

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