Breves considerações sobre ações coletivas propostas por associações

Breves considerações sobre ações coletivas propostas por associações

Por Nicolás Guardia – Advogado

 

As ações coletivas, quando propostas por associações (e não sindicatos) possuem uma série de restrições e requisitos que precisam ser observados no momento de seu ajuizamento.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.043, em regime de repercussão geral, traçou limites claros para as ações coletivas ajuizadas por associações, que não se confundem com os mandados de segurança coletivos impetrados por associações, ou as ações coletivas ajuizadas por sindicatos.

No caso das ações coletivas de associações cíveis, devem ser observados todos os requisitos do artigo 2º-A e parágrafo único da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, incluídos pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001.

Em síntese, somente o associado que: [1] já detinha a condição de associado no momento em que proposta a ação coletiva; [2] que autorizou a associação a ajuizar a ação coletiva; [3] que foi expressamente indicado em lista nominal que acompanha a petição inicial da ação coletiva; e [4] que possui domicilio no âmbito da competência territorial do órgão julgador; poderá executar eventual sentença prolatada em ação coletiva proposta por associação.

Pode-se dizer, assim, que a associação, ao propor uma ação coletiva, não está representando toda uma categoria, mas sim um número limitado de associados que preencheram os requisitos legais no momento em que proposta a ação.

Nessa situação, por exemplo, um associado recém-filiado não será beneficiado por uma ação coletiva que já esteja tramitando judicialmente. Da mesma forma, mesmo um associado mais antigo, caso não tenha autorizado a propositura da ação desde o início, tampouco poderá executar uma sentença de procedência em ação coletiva.

Embora a base numérica de uma ação coletiva proposta por associação seja, na prática, parecida com uma ação em litisconsórcio ativo facultativo (quando a ação possui mais de um autor), o resultado é diferente. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 925.754, também em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que as ações coletivas resultam em sentenças genéricas.

Isso significa que há uma repartição da atividade cognitiva, uma vez que ao julgar o mérito da ação coletiva, o julgador fica limitado à, nas palavras do Ministro Teori Zavascki, relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 925.754, “análise do núcleo de homogeneidade dos direitos controvertidos, devendo o restante ser enfrentado e decidido por outra sentença, proferida em outra ação, a ação de cumprimento”.

Portanto, somente na fase de cumprimento de sentença / execução, ou seja, somente após os pedidos da ação coletiva serem julgados (o direito declarado), é que as situações individuais de cada um dos associados representados será analisada pelo Juiz. Comparativamente, nas ações em litisconsórcio ativo facultativo a sentença fará juízo tanto as situações individuais de cada um dos autores, como o direito pleiteado.

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